Boletim de Serviço Eletrônico em 25/05/2020
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SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Instrução Normativa nº 1/2020/SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.01/2020

 

Dispõe sobre a padronização e normatização de acesso aos serviços institucionais por protocolos de acesso externo à Universidade Federal de São Paulo.

 

A Superintendente de Tecnologia da Informação da Universidade Federal de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1 inciso I da Portaria n° 1831 de 03 de maio de 2019 com o objetivo de padronizar e normatizar o acesso aos serviços institucionais por protocolos de acesso externo à Universidade Federal de São Paulo, estabelece as normas:

 

Art. 1°. Sites desenvolvidos externamente à Unifesp:

I - A Superintendência de Tecnologia da Informação não se responsabiliza por sites desenvolvidos externamente à Universidade Federal de São Paulo;

II - Não será realizada a hospedagem de sites que foram desenvolvidos fora da Unifesp dentro da infraestrutura de TI da Unifesp.

III - Poderá ser criado um domínio interno apontando para sites desenvolvidos externamente desde que estes sejam de interesse institucional. Neste caso, o solicitante assume total responsabilidade do conteúdo do site desenvolvido externamente.

 

Art 2º . Os arquivos para envio (upload )nos portais seguirão:

I - Os formatos de arquivos aceitos para upload em nosso servidores são arquivos de imagem e textuais, preferencialmente convertidos em formato pdf.

II - Em complemento à instrução normativa STI n°01 de 28 de março de 2019, estabelece o limite máximo para upload de arquivos nos sites da Unifesp para 10MB;

 

Art. 3º. Os atendimento às demandas de acesso aos serviços institucionais de TI deverão ser solicitadas  à equipe por meio da Central de Serviços de TI.

 

Art. 4º - Os acessos aos serviços de Protocolo de Transferência de Arquivos (FTP), Banco de Dados, Secure Shell (SSH), Remote Desktop Protocol (RDP) são permitidos apenas por conexão rede privada virtual (VPN), através de autenticação. 

Parágrafo único: A autenticação só é possível à pessoas que possuem vínculo com a instituição. Caso o usuário não possua vínculo, será necessário solicitar o cadastro de autorizados ao Departamento de Recursos Humanos pelo gestor responsável da área requisitante.

 

Art. 5º - Essa instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação.


 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Lidiane Cristina da Silva, Superintendente da Tecnologia da Informação, em 24/05/2020, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23089.104451/2019-14 SEI nº 0317501